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Diferença entre genérico e similar: o que o prescritor precisa saber sobre bioequivalência, regulação e escolha terapêutica

Publicado em 29 de junho de 2026

A oferta de medicamentos genéricos e similares no Brasil é regulada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e envolve critérios específicos de registro, comprovação técnica e intercambialidade. Para o médico prescritor, compreender as diferenças entre genérico e similar ajuda a orientar o paciente com mais segurança, reduzir dúvidas no momento da dispensação e alinhar a prescrição às regras sanitárias vigentes.

A distinção entre medicamento de referência, genérico e similar não se limita ao nome comercial ou ao preço. Ela envolve o tipo de comprovação exigida, a forma de identificação do produto e as condições em que a substituição pode ocorrer na farmácia. Segundo a Anvisa, a intercambialidade do genérico com o medicamento de referência é assegurada por testes de equivalência terapêutica, incluindo equivalência farmacêutica e bioequivalência. Já no caso dos similares, a troca depende de enquadramento específico como similar intercambiável.

Este guia organiza os principais conceitos para apoiar a prática clínica e a comunicação com o paciente, sem substituir a avaliação individualizada do prescritor nem as normas sanitárias aplicáveis.

Por que essa distinção importa na prática clínica

A diferença entre medicamento de referência, genérico e similar determina quais produtos podem ser substituídos na dispensação, quais exigem atenção ao nome comercial e quais dependem de consulta ao status de intercambialidade.

Para o prescritor, essa distinção é relevante por três motivos principais: permite saber qual medicamento pode ser dispensado ao paciente em caso de substituição; facilita a explicação sobre genéricos e similares de forma acessível; e ajuda a registrar na prescrição quando houver razão clínica para manter um produto específico.

A dispensação também tem papel importante nesse processo. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o uso racional de medicamentos pressupõe que o paciente receba medicamentos adequados às suas necessidades clínicas, em doses apropriadas, pelo tempo necessário e com o menor custo possível para ele e para a comunidade. As diretrizes de Boas Práticas Farmacêuticas da FIP/OMS também destacam que o farmacêutico deve fornecer informações adequadas ao paciente, apoiar o uso correto dos medicamentos e contribuir para a segurança do tratamento.

Medicamento de referência: o ponto de partida regulatório

Medicamento de referência é o produto registrado na Anvisa que serve como parâmetro para comparação com genéricos e similares. Ele funciona como referência regulatória de eficácia, segurança e qualidade para que outros medicamentos possam demonstrar desempenho comparável.

A Anvisa mantém uma Lista de Medicamentos de Referência, atualizada periodicamente, que orienta o registro de genéricos e similares no país. A RDC nº 957/2024 estabelece critérios e procedimentos para indicação, inclusão e exclusão de medicamentos nessa lista. Por isso, o medicamento de referência é a base contra a qual se avalia se um genérico ou similar atende aos critérios técnicos exigidos.

Medicamento genérico: critérios de bioequivalência

Segundo a Anvisa, o medicamento genérico contém o mesmo princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via e tem a mesma posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência. Ele é identificado pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, quando não houver, pela Denominação Comum Internacional (DCI), e não por nome comercial de marca.

Para obter registro, o genérico deve demonstrar equivalência terapêutica em relação ao medicamento de referência. Essa comprovação inclui testes in vitro, como equivalência farmacêutica, e estudos in vivo de bioequivalência, conforme os critérios regulatórios aplicáveis.

A RDC nº 742/2022 dispõe sobre os critérios para a condução de estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência e estudos farmacocinéticos. Em linhas gerais, esses estudos avaliam parâmetros como Cmax, Tmax e AUC, que indicam, respectivamente, a concentração máxima atingida, o tempo para atingi-la e a extensão da absorção do fármaco ao longo do tempo.

Na prática, quando um genérico é aprovado, a Anvisa reconhece que ele apresentou desempenho comparável ao medicamento de referência dentro dos critérios regulatórios exigidos. Isso permite sua intercambialidade com o medicamento de referência, observadas as condições da prescrição e da dispensação.

Medicamento similar: o que mudou na regulação

O medicamento similar contém o mesmo princípio ativo, na mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência. A diferença é que ele é identificado por nome comercial ou marca.

Historicamente, os similares não tinham o mesmo conjunto de exigências de comprovação de equivalência terapêutica que hoje se aplica à categoria. A partir da RDC nº 134/2003, a Anvisa passou a exigir que os medicamentos similares comprovassem segurança, eficácia e qualidade, incluindo estudos comparativos em relação ao medicamento de referência.

Segundo a Anvisa, nem todo medicamento similar pode ser trocado pelo medicamento de referência. Somente os similares que apresentaram os testes comparativos exigidos e foram reconhecidos como intercambiáveis podem ser substituídos na dispensação. Esses produtos podem ser consultados na base de medicamentos da Anvisa, e a informação de intercambialidade também deve constar na bula com a frase “Medicamento similar equivalente ao medicamento de referência”.

Bioequivalência, biodisponibilidade relativa e bioisenção

Bioequivalência e biodisponibilidade relativa são conceitos próximos, mas têm enquadramentos regulatórios específicos. Segundo a Anvisa, a biodisponibilidade indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo a partir de uma forma farmacêutica. Em outras palavras, descreve quanto do fármaco chega à circulação sistêmica e em que velocidade.

A bioequivalência é a demonstração de que dois produtos farmacêuticos, apresentados sob a mesma forma farmacêutica e com composição equivalente de princípio ativo, têm biodisponibilidade comparável quando avaliados sob o mesmo desenho experimental. Esse é o teste exigido para medicamentos genéricos.

A biodisponibilidade relativa compara o perfil farmacocinético de um produto teste, como um similar, com o de um medicamento de referência. O estudo avalia parâmetros semelhantes, mas o enquadramento regulatório é diferente.

A RDC nº 749/2022 trata da bioisenção, isto é, da dispensa de estudos de bioequivalência ou biodisponibilidade relativa em situações específicas. Essa dispensa não significa ausência de avaliação técnica. Segundo a Anvisa, a bioisenção depende do cumprimento de critérios regulatórios, que podem envolver forma farmacêutica, via de administração, local de ação, proporcionalidade entre concentrações, perfil de dissolução e, em alguns casos, o Sistema de Classificação Biofarmacêutica (SCB). Portanto, quando aplicável, a bioisenção é uma via regulatória condicionada a justificativas e comprovações técnicas.

Intercambialidade na prática

A intercambialidade é a possibilidade regulatória de substituição de um medicamento por outro na dispensação, conforme as normas sanitárias e as condições da prescrição.

No caso dos genéricos, a Anvisa informa que a substituição do medicamento de referência pelo genérico correspondente pode ser realizada pelo farmacêutico responsável, com registro na prescrição. Essa possibilidade decorre da comprovação de equivalência terapêutica.

No caso dos similares, a situação exige consulta específica. De acordo com a Anvisa, o similar só pode substituir o medicamento de referência quando for reconhecido como similar intercambiável. A consulta deve ser feita na base da Anvisa, verificando o medicamento de referência ao qual aquele similar está vinculado.

A troca entre genérico e similar não é automática. A Anvisa esclarece que os testes apresentados no registro de genéricos e similares são feitos em comparação com o medicamento de referência, e não necessariamente entre os próprios produtos. Por isso, a substituição entre um genérico e um similar não deve ser tratada como equivalente à substituição entre referência e genérico ou entre referência e similar intercambiável.

Como orientar o paciente

Perguntas como “posso usar o genérico?” ou “o similar é igual ao de marca?” são frequentes no consultório. A resposta deve ser clara, objetiva e sem generalizações.

Uma forma segura de explicar é dizer que o genérico é aprovado pela Anvisa após demonstrar equivalência terapêutica com o medicamento de referência e, por isso, pode ser intercambiável com ele. Já o similar também é comparado ao medicamento de referência, mas sua substituição depende de estar reconhecido como intercambiável pela Anvisa.

Também é importante explicar que embalagem, nome comercial, formato, cor e excipientes podem variar entre produtos. Em alguns casos, essa diferença pode gerar dúvida no paciente e afetar a adesão ao tratamento. Por isso, a orientação no momento da prescrição e da dispensação contribui para o uso correto do medicamento.

Quando houver motivo clínico para manter um produto específico, como histórico de reação a determinado excipiente, dificuldade de adesão após trocas anteriores, polifarmácia complexa ou uso de medicamentos que exigem acompanhamento mais estreito, a decisão deve ser individualizada e registrada de forma clara na prescrição e no prontuário.

Situações que pedem atenção adicional

Alguns contextos podem exigir maior cautela na troca entre medicamentos. É o caso de pacientes em uso de medicamentos de faixa terapêutica estreita, pessoas com múltiplas comorbidades, pacientes em polifarmácia ou pessoas com dificuldade de compreensão sobre mudanças de nome, embalagem ou apresentação.

Essas situações não significam que genéricos ou similares sejam inadequados. Significa apenas que a decisão de manter ou substituir um produto deve considerar o contexto clínico, a estabilidade do tratamento, a compreensão do paciente e as regras de intercambialidade aplicáveis.

Infográfico comparando medicamento de referência, genérico e similar, destacando bioequivalência, regulação e intercambialidade.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre genérico e similar?

O genérico é identificado pela DCB ou DCI, não tem nome comercial de marca e deve comprovar bioequivalência com o medicamento de referência. O similar tem nome comercial ou marca e deve atender às exigências regulatórias aplicáveis, incluindo estudos comparativos com o medicamento de referência. A diferença prática mais importante está na intercambialidade: o genérico é intercambiável com o referência; o similar depende de reconhecimento específico pela Anvisa como similar intercambiável.

Genérico e similar têm a mesma eficácia?

A resposta deve ser dada com cuidado. Ambos são avaliados em comparação com o medicamento de referência, mas por enquadramentos regulatórios diferentes. O genérico comprova bioequivalência; o similar comprova os requisitos aplicáveis, como biodisponibilidade relativa ou, quando cabível, critérios de bioisenção. Não é adequado afirmar uma hierarquia automática entre categorias. O mais importante é verificar o registro, a indicação, o produto de referência e as regras de intercambialidade.

O farmacêutico pode trocar o medicamento de referência pelo genérico?

Segundo a Anvisa, a substituição do medicamento de referência pelo genérico correspondente pode ser realizada pelo farmacêutico responsável pela farmácia ou drogaria, com registro na prescrição, observadas as normas aplicáveis.

O similar pode substituir o medicamento de referência?

Depende. Somente similares reconhecidos como intercambiáveis pela Anvisa podem substituir o medicamento de referência correspondente. A consulta deve ser feita na base de medicamentos da Anvisa.

O que é bioisenção?

Bioisenção é a dispensa de estudos de bioequivalência ou biodisponibilidade relativa em situações específicas previstas pela RDC nº 749/2022. Essa dispensa depende de critérios técnicos e regulatórios e não deve ser entendida como ausência de avaliação de qualidade, segurança ou desempenho.

Conclusão

A diferença entre genérico e similar envolve mais do que nomenclatura. Ela passa por critérios de registro, estudos exigidos, forma de identificação e regras de intercambialidade. Para o prescritor, compreender esses pontos ajuda a orientar o paciente, reduzir inseguranças no momento da dispensação e registrar de forma adequada situações em que a substituição deve ser avaliada com cautela.

Genéricos e similares fazem parte da política regulatória brasileira de medicamentos, mas não devem ser tratados como categorias idênticas. A decisão mais segura é sempre considerar o medicamento de referência, o status regulatório do produto, as informações atualizadas da Anvisa e o contexto clínico individual do paciente.

Referências consultadas
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/genericos
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/similares
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/medicamentos/medicamentos-de-referencia/lista-de-medicamentos-de-referencia
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/publicacoes-sobre-medicamentos/nota-tecnica-no-23-2018-ggmed-intercambialidade.pdf
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/bioequivalencia/perguntas-e-respostas-742_2022-1.pdf
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/publicacoes-sobre-medicamentos/pr-749_2022_ver_02_04_04_2024.docx
https://www.who.int/activities/promoting-rational-use-of-medicines
https://www.who.int/docs/default-source/medicines/norms-and-standards/guidelines/distribution/trs961-annex8-fipwhoguidelinesgoodpharmacypractice.pdf

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